O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE TESTAMENTO
- Amorim
- 22 de jun. de 2022
- 4 min de leitura

O testamento é um documento que pode ser realizado por qualquer pessoa, o qual é expressado sua vontade em relação à distribuição dos seus bens, que acontecerá depois da sua morte.
Atualmente no ordenamento jurídico brasileiro, a legislação prevê 5 tipos de testamentos que podem ser aplicados em todos os casos.
Testamento Público: é o ato realizado no Cartório de Notas pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma. Possui os seguintes requisitos:
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Testamento Cerrado: trata-se de documento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado. Será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal. Este tipo de testamento deve seguir algumas formalidades, conforme abaixo exposto:
I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
Testamento Particular: é elaborado pelo próprio testador ou por um terceiro a seu pedido. Este registro não recebe aconselhamento ou instrução do tabelião no Cartório de Notas, sendo necessário a presença de três testemunhas para leitura e assinatura do ato.
A desvantagem do testamento particular é a fragilidade que a declaração se enquadra, pois, em caso de irregularidades, torna o ato nulo. Vale ressaltar que o testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.
Codicilo: é um documento escrito que estabelece vontades da pessoa que sejam realizados após seu falecimento, não se confundindo com o testamento. Assim, de acordo com o art. 1.881, do Código Civil, “toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal”.
Testamentos Especiais: estão previstos nos arts. 1.888 a 1896, do Código Civil, e são documentos de utilização restrita, subdivididos em marítimo, aeronáutico e militar.
Testamento Marítimo e Aeronáutico: é o ato realizado por quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado. O documento será realizado no diário de bordo.
Testamento Militar: é aquele realizado por militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas. Assim, vale ressaltar que estando empenhadas emestando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas. Contudo, não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.
Ademais, é valido ressaltar que há alguns requisitos previstos no art. 1.801, do Código Civil, sobre quem pode ser beneficiário de testamento:
Pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos
As testemunhas do testamento;
O concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
O tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Destarte, é importante mencionar que o testamento é um procedimento personalíssimo, considerando que pode ser realizado quantas vezes quiser, podendo modificar sempre que haver interesse, respeitando, porém, o que prevê o Código Civil.
O testador pode estipular os bens que seus herdeiros irão receber, desde que os herdeiros não recebam quantias inferiores que tem direito por força da sucessão legítima.
Assim, para quem não tem parentes vivos até o quarto grau, por exemplo, o testamento pode ser feito sobre o total de seus bens; para quem tem descendentes diretos, no entanto, apenas 50% dos bens podem ter destinações livres em testamento.
Ficou com alguma dúvida?
Entre em contato conosco e agende um horário.
Comments