ACORDO DE QUOTISTAS: UMA ALTERNATIVA ÀS CONSTANTES ALTERAÇÕES NO CONTRATO SOCIAL
- Amorim
- 17 de nov. de 2022
- 3 min de leitura

A criação de uma empresa demanda diversas diligências para que, ao final, seja elaborado o contrato social, no qual constarão as atribuições exercidas pela empresa na figura jurídica, o qual será averbado na junta comercial a fim de dar início às atividades empresariais.
Ocorre, entretanto, que a grande maioria dos empreendedores não possui preocupação quando da abertura do negócio, negligenciando a real importância na elaboração de tal documento, principalmente aspectos envolvendo os próprios sócios em situações adversas, abrindo espaço para consequências gravíssimas no futuro da empresa.
No decorrer das atividades empresarias são verificadas algumas lacunas que necessitam de formalização entre os sócios. Nesse sentido, o acordo de quotistas surge como uma alternativa desburocratizada para efetuar determinados ajustes não convencionados inicialmente no contrato social.
O acordo de quotistas nada mais é do que um pacto que possibilita convenções internas entre alguns ou todos os sócios sobre a atuação e operação da empresa não previstas anteriormente no contrato social.
Em breve síntese, o instrumento busca viabilizar alterações internas da sociedade, tais como: divisão não proporcional de lucros; ajuste de voto nas reuniões ou assembleias; preferência sobre aquisição de quotas; eleição do administrador da sociedade; estipulações de não concorrência, entre outras.
Previsto na Lei 6.404/76 que regula as sociedades anônimas, o acordo de quotistas também é aceito e muito utilizado nas sociedades limitadas. Tanto é verdade que a prática existia antes mesmo do advento da Lei n. 6.404/76, quando já se discutia a viabilidade do acordo de quotistas, posicionando-se a doutrina por sua admissibilidade.
A vigência da Lei das Sociedades Anônimas (LSA) veio no sentido de dissipar eventuais incertezas, trazendo em seu art. 118 a expressa previsão do acordo de quotistas, assim como a sua coercibilidade no §3º, vejamos:
Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede (...) §3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas.
A bem da verdade, as normas processuais, notadamente as relativas ao suprimento da vontade, assim como a garantia constitucional da inafastabilidade da apreciação judiciária, já seriam suficientes para garantir o cumprimento judicial de tais acordos. Não obstante, apesar de consideradas dispensáveis pela doutrina, as normas da Lei das Sociedades Anônimas constituem importante instrumento aos quotistas e seus advogados.
Nos acordos de quotistas, também, a garantia constitucional da liberdade de associação sofre temperamentos oriundos da legislação ordinária, a qual impõe restrições incontornáveis. A exemplo disto, o Código Civil em seu art. 997, cujos incisos elencam as matérias as quais podem ser disciplinadas apenas no Contrato Social, ou seja, vedadas a quaisquer outros acordos, inclusive os de quotistas, in verbis:
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: (...) Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
Ou seja, o acordo de quotistas é valido desde que não se oponha ao contrato social, podendo inclusive ser oponível a terceiros desde que arquivados nas Juntas Comerciais, ou mesmo opostos à sociedade quando todos os seus sócios e administradores dele participarem.
O cumprimento do acordo é a regra, tanto por constituir lei entre as partes, como também pelos ditames de eticidade e de boa-fé que permeiam o Direito Civil, assim, tratando-se de acordo de quotistas por prazo determinado ou indeterminado, sempre que uma das partes descumprir o avençado será possível à parte inocente, por força do art. 475 do Código Civil, requerer a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
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