INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
- Amorim
- 22 de jun. de 2022
- 5 min de leitura

O inventário extrajudicial é realizado diretamente no Cartório de Notas, de forma totalmente administrativa, por meio de escritura pública, de modo a regularizar o conjunto de bens deixados pelo “de cujus” (termo técnico para pessoa falecida).
Convém salientar que o inventário (judicial ou extrajudicial) é um procedimento obrigatório em nosso país e para sua realização de forma extrajudicial, é imprescindível a contratação de um advogado, além de preencher os requisitos legalmente exigidos.
É válido ressaltar que embora não saibamos detalhadamente o seu caso concreto, podemos afirmar que tal procedimento proporcionará vias mais céleres e com a mesma segurança jurídica desejada.
Por tais razão, preparamos um artigo com as perguntas mais frequentes e a resposta que você necessita.
O que é o inventário?
Trata-se do levantamento e partilha dos bens deixados por uma pessoa falecida. Objetiva transmitir o patrimônio da família de forma justa, de acordo com os direitos de cada membro.
É o inventário é um procedimento obrigatório em nosso país, pode ser realizado de forma judicial ou extrajudicial, sendo obrigatória a constituição de advogado em ambas as vias.
Quem pode dar entrada no inventário?
Na esfera extrajudicial somente será possível através do consenso de todas as partes envolvidas.
Já, o inventário judicial pode ser aberto por iniciativa dos herdeiros, credores ou qualquer pessoa que demonstre real interesse. Em alguns casos o MP, a Fazenda ou um juiz podem solicitar a abertura desse procedimento, sem a provocação de terceiros.
Qual o prazo para entrar com o inventário?
Sim. A lei dispõe que o inventário deve ser aberto em até 60 dias desde a data do óbito. Quando esse período é ultrapassado, o espólio poderá arcar com multa pelo atraso.
Salienta-se que no estado do RS tal multa não está regulamentada e ainda não é cobrada.
É possível vender bens durante o inventário?
Sim. Os bens podem ser vendidos com autorização judicial nos casos em que o processo tramita judicialmente, através de requerimento do inventariante e a concordância dos demais herdeiros. O pagamento poderá ser depositado nos autos para garantir que ele componha a partilha de bens, assim como pode ser utilizado para quitação de dívidas.
No extrajudicial, a venda pode ser efetuado através da cessão de direitos hereditários, que nada mais é do que a alienação de direitos patrimoniais sobre determinada herança, onde um herdeiro cede seus direitos para outro herdeiro ou até mesmo a um terceiro, antes de encerrado o inventário/partilha. A referida cessão deve, obrigatoriamente, ser formalizada através de escritura pública.
O que acontece em caso de dívidas da pessoa que faleceu?
O patrimônio precisa ser utilizado para pagar os credores. Se o montante dos débitos for menor que o patrimônio do espólio, a parte da herança é utilizada para a quitação das dívidas e o restante é dividido entre os herdeiros. Já, no caso das dívidas superarem o monte mor, os familiares podem optar por renunciar a herança, que será, então, disputada pelos credores ou fazer o processo normalmente e realizar o pagamento dos credores de acordo com o limite dos bens existentes.
O remanescente das dívidas que ultrapassem o patrimônio deixado pela pessoa que faleceu não é de responsabilidade dos familiares.
Quais os passos para realizar o inventário extrajudicial?
Tomando por partido que esse é um processo totalmente extrajudicial, implica a necessidade de concordância entre todos os herdeiros, ou seja, podemos afirmar que trata-se de um procedimento mais simples e sem dúvidas mais célere.
Veja os passos a seguir:
Passo 1. A assessoria de um advogado ou advogada nesse momento é essencial para analisar os documentos necessários ao encaminhamento, tanto de identificação quanto a respeito dos bens da pessoa falecida, informar sobre as despesas cartoriais, impostos a recolher, bem como definir detalhes sobre a partilha a ser realizada;
Passo 2. Escolher o Tabelião de sua confiança. Não é necessário fazer na localidade dos bens ou da residência do autor da herança;
Passo 3. Numa terceira etapa, o Tabelião e o advogado dos herdeiros realizarão o levantamento de todos os bens, dívidas e direitos que envolviam o “de cujus”.
Passo 4. Após conhecimento do Tabelião, é necessário realizar o pagamento do ITCMD, que é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações. Ressalta-se que existem patamares de isenções, os quais serão observados pelo advogado constituído;
Passo 5. Por fim, uma vez que todos os bens tenham sido analisados e o inventário tenha sido feito com sucesso, o processo de transmissão dos bens é concluído através de escritura pública, de uma forma simples, rápida e segura.
Observação: Vale pontuar aqui que, ainda que o processo possa ser feito diretamente no cartório, é indispensável que você, enquanto herdeiro ou grupo de herdeiros, tenha consigo um profissional do direito de sua confiança acompanhando todos os passos. Essa é uma solicitação feita pela própria legislação. Realizar um inventário extrajudicial exige a presença de advogado, quer seja um profissional que represente todos os herdeiros ou um para cada, objetivando conduzir possíveis negociações, por exemplo.
Todo o inventário pode ser extrajudicial?
Infelizmente não. Por vezes, até mesmo que exista a concordância entre todas as partes envolvidas, o processo não é possível pela via cartorial. Alguns exemplos são:
Herdeiros menores ou incapazes: Se houver filhos menores de idade no processo, não é possível realizar o inventário por via judicial, a não ser que esse filho seja emancipado. Aqui, a justiça preza pela proteção dos direitos dos menores e incapazes, garantindo que estes poderão ter a assessoria que precisam na tomada de decisões;
Existência de testamento: Caso exista um testamento deixado pelo falecido, a priori é indispensável que aconteça o inventário por via judicial. Apenas se o testamento for revogado, ou mesmo se ele estiver caduco (se torna ineficaz por evento posterior), será possível a realização do inventário extrajudicial. Outra hipótese é o registro judicial do testamento ou autorização judicial para tanto;
Presença de bens no exterior: Se o “de cujus” deixar bens situados no exterior é necessário realizar o inventário por via judicial destes bens, sendo possível, entretanto, o inventário dos demais bens localizados no Brasil.
Caso o processo que você tenha não incida em nenhum dos pontos acima destacados, assim como, envolver total concordância entre as partes herdeiras, basta entrar em contato com um profissional do direito para conseguir a assessoria necessária para protocolar o processo perante o cartório e seguir para a partilha de bens de uma forma célere e eficiente.
E quanto custa para fazer o inventário extrajudicial?
O preço depende sempre do valor dos bens deixados pela pessoa falecida. As custas envolverão os pagamentos dos emolumentos ao cartório, os honorários dos advogados e o valor do imposto (ITCMD).
Ainda que não saibamos os pormenores de seu processo, podemos afirmar com certeza que o processo feito por via extrajudicial é inferior ao valor despendido na via judicial. Além disso, vale lembrar que o inventário extrajudicial costuma ser extremamente célere, enquanto por via judicial pode se arrastar por anos.
Se permanecer com dúvidas, entre em contato conosco e poderemos lhe esclarecer toda e qualquer dúvida.
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