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DÚVIDAS SOBRE PLANEJAMENTO PATRIMONIAL E SUCESSÓRIO...

  • Foto do escritor: Amorim
    Amorim
  • 11 de fev. de 2021
  • 3 min de leitura

Atualizado: 15 de fev. de 2021

Existem inúmeras consequências em postergar o planejamento patrimonial e sucessório, porém, entendemos que o risco principal de tal omissão é efetivamente a própria inviabilidade do procedimento, o que pode ocorrer através do falecimento do proprietário dos bens, surgimento de dívidas inesperadas, interferência de terceiros nas relações familiares, entre outras possibilidades.


A ausência deste planejamento poderá acarretar inúmeras consequências de ordem financeira, estrutural e, inclusive, familiar, no momento da transferência de herança ou legado aos herdeiros ou legatários, seja por força de lei, ou em virtude de testamento.


QUAL O PRINCIPAL REQUISITO PARA PROMOVER UM PLANEJAMENTO PATRIMONIAL E SUCESSÓRIO?


O principal ponto a ser observado por aqueles que buscam tal procedimento é o consenso das partes, o que deve necessariamente ser estabelecido de forma preventiva, buscando principalmente estabelecer disposições quanto ao desejo daquele que conquistou o patrimônio.


QUAL A DIFERENÇA ENTRE O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL?


Nas duas modalidades de inventário a presença de um advogado é obrigatória, será nomeado um inventariante (responsável/gestor do espólio), bem como será necessário o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD).


A lei menciona o prazo de 60 dias após o falecimento para a realização do inventário, tanto judicial como extrajudicial. Porém, tal prazo em alguns estados, como é o caso do Rio Grande do Sul, não é obrigatório, visto que ainda não regulamentado, não sendo aplicada qualquer multa no caso de expiração.


No entanto, a diferença entre os referidos procedimentos consiste, essencialmente, nos requisitos exigidos para realização na esfera extrajudicial, estipulados no Artigo 610 do Código de Processo Civil, o qual determina que as partes (herdeiros) tenham capacidade civil e estejam em consenso quanto a partilha dos bens. Do contrário, o inventário será obrigatoriamente realizado pela via judicial.


Por fim, importante destacar que ambos os procedimentos são extremamente onerosos, o que deve ser evitado através de um planejamento patrimonial e sucessório.


QUAIS SÃO OS IMPOSTOS E AS ALÍQUOTAS QUE INCIDEM SOBRE OS BENS HERDADOS? QUEM É ISENTO?


Estamos falando da incidência de apenas um imposto, mas isso não quer dizer que não vai pesar no seu bolso. Trata-se do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), que possui como fato gerador a transmissão "causa mortis" (herança ou testamento), sendo que o valor é calculado multiplicando-se as alíquotas pela base de cálculo do imposto, que é o valor dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos, apurado na data da avaliação pela Receita Estadual.


Atualmente está em vigor a tabela abaixo, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016.



Por fim, são isentos do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), o espólio avaliado até o limite de 2.000 UPF-RS, equivalente ao valor de R$ 42.316,20 (quarenta e dois mil, trezentos e dezesseis reais e vinte centavos).


O QUE SIGNIFICA VENDER O PATRIMÔNIO PARA REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO?


Obviamente que a venda do patrimônio do espólio não é algo natural em um procedimento de inventário. No entanto, incontáveis são os casos onde a família obriga-se a desfazer-se parcialmente dos bens para pagamento das despesas processuais, impostos, taxas, emolumentos, regularizações, honorários advocatícios, entre outros. Isso ocorre pela ausência de uma reserva para esse fim especifico, ou seja, nesse caso não houve um planejamento patrimonial e sucessório.


O QUE É UMA HOLDING?


Nada mais é do que uma pessoa jurídica que tem por objetivo a participação em outras empresas ou o controle de determinado patrimônio. Entretanto, são inúmeras as formas possíveis para sua constituição.


A Holding Familiar, por exemplo, é uma empresa criada para controlar o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas de um mesmo grupo familiar. Resumindo, os bens passam a ser administrados por uma sociedade, com regras e disposição específicas, entabuladas pelos próprios membros da família.


Ainda, podemos mencionar a Holding Rural, onde o patrimônio parcial ou integral da família utilizado no agronegócio, passa a integralizar o capital social de uma pessoa jurídica, trazendo inúmeros benefícios fiscais e, principalmente, sucessórios.


Portanto, a Holding é uma ferramenta extremamente utilizada para a sucessão patrimonial, podendo delimitar questões relacionadas a inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade, sucessão ou interdição, ingresso de terceiros, exclusão do sócio, alienação e distribuição das quotas sociais, aumentando significativamente a proteção do patrimônio exaustivamente conquistado durante anos.


ALÉM DA HOLDING, EXISTEM OUTROS MEIOS DE PLANEJAMENTO PATRIMONIAL E SUCESSÓRIO?


São inúmeros os mecanismos para se promover um planejamento patrimonial, devendo ser observado o caso concreto e suas peculiaridades para visualizar a melhor alternativa, ou seja, não existe um modelo perfeito predeterminado.


Assim, sem adentrar nas suas vantagens e desvantagens, podemos citar como meios utilizados para esse fim o testamento, a doação, a previdência privada, entre outros.

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